Opinião
A lei que criminaliza o bullying e cyberbullying
Por Vilson Farias
Doutor em Direito Civil e Penal, e escritor
Leonardo Ávila
Advogado
Uma das questões mais comentadas ultimamente foi a publicação da Lei 14.811/24 que incluiu os delitos de bullying e cyberbullying no Código Penal, demonstrando a preocupação do Estado em punir mais severamente tais condutas.
Cumpre destacar que a palavra bullying, de origem inglesa, foi adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, dando nome ao delito definido como a sistemática intimidação praticada mediante violência física ou psicológica, enquanto o cyberbullying é a sua modalidade virtual, praticada na internet ou em qualquer ambiente digital.
Como esta forma de violência ocorre no âmbito escolar, a nova lei fixou em seu art. 3º que é de responsabilidade do Poder Público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde, os protocolos que adotam medidas protetivas, da criança e do adolescente, contra qualquer forma de violência no âmbito acadêmico.
Assim, o crime de bullying comina a pena de multa para os maiores de 18 anos, no entanto, como o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, uma criança ou adolescente pode ter sua liberdade privada pelo cometimento de bullying.
Desta forma, cumpre esclarecer que, como na maioria dos casos os autores e vítimas do bullying ou cyberbullying são crianças e adolescentes, eles podem acabar sendo estigmatizados em razão de sanções judiciais, de modo que as penas podem não trazer o resultado esperado pela própria Lei.
Outra crítica que a nova lei tem recebido é que embora ela traga em seus primeiros artigos disposições sobre medidas de prevenção, tais disposições não passam de prescrições genéricas que exibem pouca clareza sobre as medidas efetivas de enfrentamento ao bullying, segundo o advogado Bruno Ribeiro, Mestre em Direito pela USP. Ele também destaca a redundância no texto da lei que descreve "intimidar sistematicamente por atos de intimidação", entre outros, que podem gerar confusão, uma vez que o princípio da taxatividade impõe a necessidade de que um tipo penal seja claro, quanto às condutas incriminadas, para que todo o cidadão possa compreender com facilidade.
Portanto, a nova lei 14.811/24 tem um longo desafio pela frente e para que ela cumpra o que propõe, além das alterações que criminalizaram o bullying e o cyberbullying, torna-se extremamente necessária uma construção educacional, e cultural, acompanhada pela implementação de políticas públicas que estabeleçam proteção às crianças e aos adolescentes.
Carregando matéria
Conteúdo exclusivo!
Somente assinantes podem visualizar este conteúdo
clique aqui para verificar os planos disponíveis
Já sou assinante
Deixe seu comentário